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Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho - Regime geral das Infracções Tributárias

 
Artigo 129.º
Violação da obrigaçãode possuir e movimentar contas bancárias
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 27 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4500.

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