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Artigo 119.º
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as
referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
Jurisprudência
1. AC. TRL de 16-06-2015 : I. Apesar de a sentença ter por base a acusação ou pronúncia, a sua amplitude, definida pelo artigo 374.º do CPP, é muito mais vasta; não obstante, o conhecimento de questões que extravasam o âmbito daquele normativo, ainda que nele possam influir, pode ser feito por remissão para o decidido na decisão instrutória.
II - Uma coisa é a obrigação de declaração referida no artigo 119.º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e outra distinta é a obrigação de pagamento das quantias retidas a título de imposto.
III. Em relação a impostos relativos a datas anteriores á da entrada em vigor do artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), que alterou a previsão do artigo 119.º do CIRS, apenas existia a obrigação de declaração anual dos rendimentos e respectivas retenções de IRS; diversamente, no domínio de aplicação do referido diploma, é obrigatória a entrega de declaração mensal, nos termos fixados no n.º 1, al. c) i), dos rendimentos e do imposto retido.
IV. A declaração, ainda que apresentada fora do prazo legal, determina seja feita a notificação prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) - redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12.
V. Na pendência de processo penal, a falta daquela notificação configura insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, vício previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as
referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º
4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.
Jurisprudência
1. AC. TRL de 16-06-2015 : I. Apesar de a sentença ter por base a acusação ou pronúncia, a sua amplitude, definida pelo artigo 374.º do CPP, é muito mais vasta; não obstante, o conhecimento de questões que extravasam o âmbito daquele normativo, ainda que nele possam influir, pode ser feito por remissão para o decidido na decisão instrutória.
II - Uma coisa é a obrigação de declaração referida no artigo 119.º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e outra distinta é a obrigação de pagamento das quantias retidas a título de imposto.
III. Em relação a impostos relativos a datas anteriores á da entrada em vigor do artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do Orçamento do Estado para 2013), que alterou a previsão do artigo 119.º do CIRS, apenas existia a obrigação de declaração anual dos rendimentos e respectivas retenções de IRS; diversamente, no domínio de aplicação do referido diploma, é obrigatória a entrega de declaração mensal, nos termos fixados no n.º 1, al. c) i), dos rendimentos e do imposto retido.
IV. A declaração, ainda que apresentada fora do prazo legal, determina seja feita a notificação prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) - redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12.
V. Na pendência de processo penal, a falta daquela notificação configura insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, vício previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
