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Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a segurança social
Abuso de confiança contra a segurança social
1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 9-10-2013 I. A obrigação de pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa é hierarquicamente inferior ao dever legal de entregar á Segurança Social a contribuição descontada no salário dos mesmos trabalhadores, a qual visa satisfazer bens coletivos essenciais á existência e funcionamento do Estado Social de Direito (artºs 1º e 63º CRP).
II. O pagamento dos salários não constitui causa de exclusão da culpa nem da ilicitude quanto ao crime de abuso de confiança á Segurança Social;
III. Não há desconformidade entre o artº 36º do CP e o artº 59º, n.º 1 da CRP.IV. Não viola a Constituição o entendimento de que é punível a conduta daquele que não entrega á Segurança Social os valores descontados nos salários dos trabalhadores, mesmo que tais valores tenham servido para manter a empresa em laboração e pagar os salários aos mesmos trabalhadores.
2. Ac. TRL de 22-05-2013 : No caso de indemnização fundada na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, a constituição em mora ocorre a partir do 15° dia do mês seguinte áquele a que disserem respeito as contribuições em dívida, conforme decorre da conjugação do estabelecido no Código Civil, designadamente nas normas dos artigos 805º, nº 2, alíneas a) e b), e 806º, nº 1 e normas especiais dos diplomas aplicáveis, designadamente, o art.º 5º, nº 3 do DL nº 103/80, de 9/5 e art.º 10º, nº 2, do DL nº199/99, de 8/06. Trata-se de uma obrigação com prazo certo.II- Os juros de mora respectivos são também os indicados nos preceitos dessa legislação especial, designadamente, no art.º 3º, nº 1, do DL nº73/99, de 16/03, e não os juros legais a que faz referência o nº 2 do art.º 806º, com referência o art.º 559º, nº 1, do Código Civil, cuja aplicação é aqui afastada pelas referidas normas especiais.
3. Ac. TRE de 29-10-2013 : I. No crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, a apropriação não é elemento objetivo do tipo, sendo, por conseguinte, tipicamente irrelevante que não conste da factualidade provada tal apropriação, sem prejuízo de o destino destas quantias, se vier a apurar-se em concreto, poder relevar na definição da responsabilidade penal do agente, nomeadamente para efeitos de escolha e medida da pena.
4. Ac. TRE de 4-06-2013 : 1. Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte á Segurança Social - declarações onde constam discriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas - constituem prova (indirecta) bastante de que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas á Segurança Social.
2. Inexiste litispendência entre o pedido cível formulado em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e as execuções fiscais que corram termos contra o mesmo arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir.
5. Ac. TRE de 19-03-2013 : I. São elevadas as exigências de prevenção geral nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, atenta a importância que o pagamento das comparticipações sociais tem na construção e na estabilidade das sociedades contemporâneas, com elevado número de cidadãos reformados e em situação de dependência económica dessas prestações, colocando em causa a própria sobrevivência do Estado Social.
II. Por isso, a opção pela aplicação de pena de prisão, nesses casos, responde á estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma incriminadora.
6. Ac. TRE de 16-04-2013 : III. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se no momento da não entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que se estava legalmente obrigado a entregar.
7. Ac. TRG de 2-06-2014 : Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente ao montante das contribuições e respetivos juros devidos e não pagos á Segurança Social.
8. Ac. TRE de 3-06-2014 : I. O momento relevante para aferir se o prazo prescricional se apresenta decorrido, para efeito de procedimento por crime de abuso de confiança contra a segurança social, é o do termo do prazo legal para entrega da prestação devida, não obstante a punibilidade dos factos esteja sujeita á condição objectiva de que tenham decorrido mais de 90 dias sobre esse mesmo termo.
II. A data da consumação do ilícito não é alterada por via da consagração daquela condição, funcionando esta, apenas, como causa de restrição da pena, por afastamento pelo legislador das necessidades da aplicação desta.
9. Ac. TRE de 3-06-2014 : I. Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo.
II. É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão.
III. Permitir que o arguido pague no prazo alargado que o art. 14.º do RGIT lhe concede, sem ampliar o período de suspensão da prisão que o art. 50º, nº 5, do Código Penal prevê, mantém a pena suspensa na sua matriz de «tempo de prisão igual á duração da suspensão» e permite, simultaneamente, a aplicação do prazo ampliado previsto naquele art. 14.º.
IV. O art. 57.º, n.º 2, do Código Penal deve, para o efeito, ser interpretado no sentido de abranger também os casos em que o processo terá de aguardar o decurso do prazo para pagamento da indemnização referida nesse art. 14º, quando concretamente superior ao período de suspensão da pena.
10. Ac. TRG de 2-06-2014 : Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente ao montante das contribuições e respetivos juros devidos e não pagos á Segurança Social.
11. Ac. TRE de 9-07-2015 : A apropriação típica do ilícito do artº 107º, nº 1 do RGIT, ocorre no momento em que a entidade empregadora deduz uma quantia da remuneração de um seu trabalhador, ou órgão social, com o propósito de a entregar á Segurança Social e não a entrega, invertendo título da posse dessa quantia, passando a dispor da mesma como se fosse sua, afectando-a a outra finalidade.
Jurisprudência obrigatória
1. cfr. o Acordão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 23/9 :
A exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2013, in D.R. n.º 4, Série I de 2013-01-07:
Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, ? s instituições de segurança social.
3. Acórdão STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2015 in Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19:
No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 9-10-2013 I. A obrigação de pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa é hierarquicamente inferior ao dever legal de entregar á Segurança Social a contribuição descontada no salário dos mesmos trabalhadores, a qual visa satisfazer bens coletivos essenciais á existência e funcionamento do Estado Social de Direito (artºs 1º e 63º CRP).
II. O pagamento dos salários não constitui causa de exclusão da culpa nem da ilicitude quanto ao crime de abuso de confiança á Segurança Social;
III. Não há desconformidade entre o artº 36º do CP e o artº 59º, n.º 1 da CRP.IV. Não viola a Constituição o entendimento de que é punível a conduta daquele que não entrega á Segurança Social os valores descontados nos salários dos trabalhadores, mesmo que tais valores tenham servido para manter a empresa em laboração e pagar os salários aos mesmos trabalhadores.
2. Ac. TRL de 22-05-2013 : No caso de indemnização fundada na prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, a constituição em mora ocorre a partir do 15° dia do mês seguinte áquele a que disserem respeito as contribuições em dívida, conforme decorre da conjugação do estabelecido no Código Civil, designadamente nas normas dos artigos 805º, nº 2, alíneas a) e b), e 806º, nº 1 e normas especiais dos diplomas aplicáveis, designadamente, o art.º 5º, nº 3 do DL nº 103/80, de 9/5 e art.º 10º, nº 2, do DL nº199/99, de 8/06. Trata-se de uma obrigação com prazo certo.II- Os juros de mora respectivos são também os indicados nos preceitos dessa legislação especial, designadamente, no art.º 3º, nº 1, do DL nº73/99, de 16/03, e não os juros legais a que faz referência o nº 2 do art.º 806º, com referência o art.º 559º, nº 1, do Código Civil, cuja aplicação é aqui afastada pelas referidas normas especiais.
3. Ac. TRE de 29-10-2013 : I. No crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, a apropriação não é elemento objetivo do tipo, sendo, por conseguinte, tipicamente irrelevante que não conste da factualidade provada tal apropriação, sem prejuízo de o destino destas quantias, se vier a apurar-se em concreto, poder relevar na definição da responsabilidade penal do agente, nomeadamente para efeitos de escolha e medida da pena.
4. Ac. TRE de 4-06-2013 : 1. Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte á Segurança Social - declarações onde constam discriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas - constituem prova (indirecta) bastante de que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas á Segurança Social.
2. Inexiste litispendência entre o pedido cível formulado em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e as execuções fiscais que corram termos contra o mesmo arguido, por não se verificar identidade de pedido nem de causa de pedir.
5. Ac. TRE de 19-03-2013 : I. São elevadas as exigências de prevenção geral nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social, atenta a importância que o pagamento das comparticipações sociais tem na construção e na estabilidade das sociedades contemporâneas, com elevado número de cidadãos reformados e em situação de dependência económica dessas prestações, colocando em causa a própria sobrevivência do Estado Social.
II. Por isso, a opção pela aplicação de pena de prisão, nesses casos, responde á estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma incriminadora.
6. Ac. TRE de 16-04-2013 : III. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se no momento da não entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que se estava legalmente obrigado a entregar.
7. Ac. TRG de 2-06-2014 : Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente ao montante das contribuições e respetivos juros devidos e não pagos á Segurança Social.
8. Ac. TRE de 3-06-2014 : I. O momento relevante para aferir se o prazo prescricional se apresenta decorrido, para efeito de procedimento por crime de abuso de confiança contra a segurança social, é o do termo do prazo legal para entrega da prestação devida, não obstante a punibilidade dos factos esteja sujeita á condição objectiva de que tenham decorrido mais de 90 dias sobre esse mesmo termo.
II. A data da consumação do ilícito não é alterada por via da consagração daquela condição, funcionando esta, apenas, como causa de restrição da pena, por afastamento pelo legislador das necessidades da aplicação desta.
9. Ac. TRE de 3-06-2014 : I. Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo.
II. É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão.
III. Permitir que o arguido pague no prazo alargado que o art. 14.º do RGIT lhe concede, sem ampliar o período de suspensão da prisão que o art. 50º, nº 5, do Código Penal prevê, mantém a pena suspensa na sua matriz de «tempo de prisão igual á duração da suspensão» e permite, simultaneamente, a aplicação do prazo ampliado previsto naquele art. 14.º.
IV. O art. 57.º, n.º 2, do Código Penal deve, para o efeito, ser interpretado no sentido de abranger também os casos em que o processo terá de aguardar o decurso do prazo para pagamento da indemnização referida nesse art. 14º, quando concretamente superior ao período de suspensão da pena.
10. Ac. TRG de 2-06-2014 : Em processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é admissível a dedução de pedido de indemnização civil que tenha por objeto o pagamento da quantia correspondente ao montante das contribuições e respetivos juros devidos e não pagos á Segurança Social.
11. Ac. TRE de 9-07-2015 : A apropriação típica do ilícito do artº 107º, nº 1 do RGIT, ocorre no momento em que a entidade empregadora deduz uma quantia da remuneração de um seu trabalhador, ou órgão social, com o propósito de a entregar á Segurança Social e não a entrega, invertendo título da posse dessa quantia, passando a dispor da mesma como se fosse sua, afectando-a a outra finalidade.
Jurisprudência obrigatória
1. cfr. o Acordão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 23/9 :
A exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2013, in D.R. n.º 4, Série I de 2013-01-07:
Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, ? s instituições de segurança social.
3. Acórdão STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2015 in Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19:
No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma.
