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Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho - Regime geral das Infracções Tributárias

 
Artigo 94.º
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.