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Artigo 88.º
Frustração de créditos
Frustração de créditos
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 28-05-2014 : I. O artigo 88° do RGIT tipifica o crime de frustração de créditos, em duas modalidades distintas:- As condutas do n.º 1, do próprio obrigado tributário, traduzem-se em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, onerar bens que integrem o seu património, ou seja, actos daquele que está obrigado á entrega da prestação tributária; - As condutas do n.º 2, não sendo do obrigado tributário, antes de um terceiro interveniente, consistem na outorga dolosa em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias.
II. Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.° 1:a) Conhecimento por parte do devedor da obrigação de proceder ao pagamento do tributo ou dívida á segurança social;b) Estar o tributo ou a dívida á segurança social já liquidado ou em processo de liquidação;c) Haver alienação, danificação, ocultação, desaparecimento voluntário ou oneração do património, com vista a causar a frustração total ou parcial do crédito tributário ou de dívida ás instituições de Segurança Social.
III. Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.° 2:a) A outorga de actos ou contratos que determinem a transferência ou a oneração de património; b) Conhecimento da existência de tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou de dívida á segurança social.c) Intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário
IV. O crime de frustração de créditos tutela o bem jurídico denominado património do Estado, também ele constituído pelas receitas tributárias.
V. Trata-se de crime doloso, havendo uma componente de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida á Segurança Social).
VI. É crime de perigo concreto, não de dano, pois a consumação do crime não depende da efectiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente. VII. Consuma-se com a prática dos actos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção da frustrar, total ou parcialmente, o crédito.
VIII. Não se exige, como elemento do tipo, a impossibilidade de cobrar os créditos ou a prova do dano causado ao credor tributário.
IX. No caso do n.º 1, trata-se de crime específico próprio pois que apenas pode ser praticado por quem detenha qualidades pessoais ou sobre quem recaia um dever especial ou que certa situação de facto típica seja fonte desse dever, ou seja, só pode ser cometido pela categoria de pessoas sobre as quais recai o dever de entregar o tributo ou pagar a dívida á segurança social.
X. A responsabilidade subsidiária dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados está prevista no art.º 24°, n.° 1 da LGT e efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 23° do mesmo diploma legal.
2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Jurisprudência
1. Ac. TRP de 28-05-2014 : I. O artigo 88° do RGIT tipifica o crime de frustração de créditos, em duas modalidades distintas:- As condutas do n.º 1, do próprio obrigado tributário, traduzem-se em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, onerar bens que integrem o seu património, ou seja, actos daquele que está obrigado á entrega da prestação tributária; - As condutas do n.º 2, não sendo do obrigado tributário, antes de um terceiro interveniente, consistem na outorga dolosa em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias.
II. Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.° 1:a) Conhecimento por parte do devedor da obrigação de proceder ao pagamento do tributo ou dívida á segurança social;b) Estar o tributo ou a dívida á segurança social já liquidado ou em processo de liquidação;c) Haver alienação, danificação, ocultação, desaparecimento voluntário ou oneração do património, com vista a causar a frustração total ou parcial do crédito tributário ou de dívida ás instituições de Segurança Social.
III. Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.° 2:a) A outorga de actos ou contratos que determinem a transferência ou a oneração de património; b) Conhecimento da existência de tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou de dívida á segurança social.c) Intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário
IV. O crime de frustração de créditos tutela o bem jurídico denominado património do Estado, também ele constituído pelas receitas tributárias.
V. Trata-se de crime doloso, havendo uma componente de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida á Segurança Social).
VI. É crime de perigo concreto, não de dano, pois a consumação do crime não depende da efectiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente. VII. Consuma-se com a prática dos actos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção da frustrar, total ou parcialmente, o crédito.
VIII. Não se exige, como elemento do tipo, a impossibilidade de cobrar os créditos ou a prova do dano causado ao credor tributário.
IX. No caso do n.º 1, trata-se de crime específico próprio pois que apenas pode ser praticado por quem detenha qualidades pessoais ou sobre quem recaia um dever especial ou que certa situação de facto típica seja fonte desse dever, ou seja, só pode ser cometido pela categoria de pessoas sobre as quais recai o dever de entregar o tributo ou pagar a dívida á segurança social.
X. A responsabilidade subsidiária dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados está prevista no art.º 24°, n.° 1 da LGT e efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 23° do mesmo diploma legal.
