Está aqui

Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
CAPÍTULO II
Responsabilidade contra-ordenacional
 
Artigo 548.º
Noção de contra-ordenação laboral
Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.