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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
LIVRO II
Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Responsabilidade penal

Artigo 546.º
Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.