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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 533.º
Piquete de greve
A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.