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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 531.º
Competência para declarar a greve
1 - O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.