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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
CAPÍTULO II
Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I
Greve

Artigo 530.º
Direito à greve
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.