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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
SECÇÃO IV
Arbitragem

Artigo 529.º
Arbitragem
Os conflitos colectivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção colectiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.º