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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
SECÇÃO II
Arbitragem voluntária

Artigo 506.º
Admissibilidade da arbitragem voluntária
A todo o tempo, as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões laborais resultantes, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de convenção colectiva.