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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
SECÇÃO V
Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 499.º
Vigência e renovação de convenção colectiva
1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
2 - Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.