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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 484.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
A entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.
 
CAPÍTULO II
Convenção colectiva
SECÇÃO I
Contratação colectiva

Artigo 485.º
Promoção da contratação colectiva
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.