Está aqui

Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
SECÇÃO II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 481.º
Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.