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Artigo 480.º
Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
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1 - O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
