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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 480.º
Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
1 - O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.