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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 467.º
Crédito de horas de delegado sindical
1 - O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.