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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 464.º
Direito a instalações
1 - O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.