Está aqui

Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
SUBSECÇÃO IV
Actividade sindical na empresa

Artigo 460.º
Direito a actividade sindical na empresa
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.