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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 453.º
Impenhorabilidade de bens
1 - São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a bem imóvel quando se verifiquem as seguintes condições:
a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desse bem seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros, com garantia real previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação do órgão estatutariamente competente.