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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 448.º
Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores
A associação de empresários constituída ao abrigo do regime geral do direito de associação pode adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo anterior, desde que preencha os requisitos previstos neste Código, e pode perder essa qualidade por vontade dos associados ou decisão judicial tomada nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.