Está aqui

Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 436.º
Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º