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Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 435.º
Estatutos da comissão coordenadora
Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, devendo nomeadamente indicar a localidade da sede.