Está aqui

Lei n.º 7/2009, de 12FEV - Código do Trabalho

 
Artigo 421.º
Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
1 - O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
2 - É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.